É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.

Os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF/1988, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão (CF/1988, art. 37, § 10).

Nesse contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão.

ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Informativo 1104 do STF