Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário

Discute-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária de sociedades empresárias que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários. De início, convém destacar que a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-se no art. 1º da Lei n. 6.839/80 e, especificamente, no tocante à exploração de atividades próprias da profissão de médico-veterinário, no art. 27 da Lei n. 5.517/68. Tendo em vista a natureza genérica e imprecisa da redação dos dispositivos supra, é muito comum confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro. Esse entendimento, no entanto, é equivocado, pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. No que concerne à contratação de profissional inscrito no respectivo conselho, o art. 28 da Lei n. 5.517/68 estabelece essa necessidade sempre que a atividade desempenhada pela pessoa jurídica seja passível de atuação do médico-veterinário – cujas atividades privativas estão disciplinadas nos arts. 5º e 6º da mencionada legislação. Diferentemente das funções relativas ao simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações de serviços de banho e tosa em animais domésticos – sobre as quais não há divergência quanto à dispensa do registro no conselho profissional, já que não são especificamente atribuídas ao médico-veterinário – as atividades de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários demandam melhor exame. No pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável. Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas. Nesse sentido, nota-se o RE 511.961-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 13/11/2009. O mesmo ocorre, por seu turno, no que concerne à venda de animais vivos. Isso porque, ainda que os animais expostos à venda demandem assistência técnica e sanitária, a atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, nesses casos, consiste na comercialização. Registre-se que, de acordo com a redação do art. 5º, alínea “e”, da Lei n. 5.517/68, a direção técnica e sanitária dos estabelecimentos comerciais que exponham animais ou produtos de sua origem apenas ocorrerá se possível. Desse modo, ainda que se compreenda o contexto histórico em que foi inserida a expressão “sempre que possível”, não cabe conferir-lhe interpretação extensiva, haja vista o regime da estrita legalidade que vigora no âmbito das limitações ao exercício da atividade profissional. Considerando-se que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico-veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos.

Fonte: STJ