Um candidato aprovado dentro das vagas em processo seletivo temporário que não foi nomeado receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da 1ª Turma do STJ, que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil em segunda instância pelo TRF-4.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator.

O candidato Silvio Gilberto Neto Sampaio comprovou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.

Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Segundo a sentença, “o candidato não tem direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária”.

O julgado foi reformado pelo TRF da 4ª Região, que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

O ministro Benedito destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, “ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato”. Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro diminuiu o valor da indenização.

Segundo o relator, “tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”.

Conforme o julgado superior, tal quantia “mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”, concluiu o ministro relator. (REsp nº 1547412).

Fonte: www.espacovital.com.br